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ABANDONO E MAUS-TRATOS É CRIME. SAIBA COMO DENUNCIAR Caso você veja ou saiba de maus-tratos cometidos contra qualquer tipo de animal, não pense duas vezes: vá a uma delegacia de polícia mais próxima para lavrar boletim de ocorrência. A denúncia de maus-tratos é legitimada pelo Art. 32, da Lei Federal nº 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais). É importante levar com você uma cópia do número da Lei (no caso, a 9.605/98) e do Art 32 porque, em geral, as autoridades policiais nem têm conhecimento dessa lei. Leve também o Art. 319 do Código Penal, caso a autoridade se recuse a abrir o Boletim de Ocorrência. Eis o texto da Lei: Artigo 32 da Lei Federal nº. 9.605/98 “É considerado crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Pena – Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa. Parágrafo 1º. – Incorre nas mesmas Penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. Parágrafo 2º. – A Pena é aumentada de 1 (um) terço a 1 (um) sexto se ocorrer a morte do(s) animal(is).” Os atos de maus-tratos e crueldades mais comuns são: - abandono; - manter o animal preso por muito tempo sem água, comida e sem contato com seus donos/responsáveis, ou mantê-lo permanentemente em corrente; - deixar o animal em lugar impróprio e anti-higiênico; - envenenamento; - agressão física a um animal indefeso; - mutilação; - utilizar animal em shows, apresentações ou trabalho que possa lhe causar pânico e sofrimento; - não procurar um veterinário se o animal estiver doente. Isto serve para animais domésticos mais comuns como cães, gatos e pássaros, como também para cavalos usados em trabalho de tração, além de animais criados e domesticados em sítios, chácaras e fazendas. Animais silvestres estão inclusos nessa Lei, possuindo também Leis e Portarias próprias criadas pelo IBAMA. Assim que o policial ou escrivão ouvir seu relato sobre o crime, a ele cabe cumprir a instauração de inquérito policial. Se ele se negar a fazê-lo, sob qualquer motivo, lembre-o que ele pode ser responsabilizado por crime de prevaricação e negligência, previsto no Art. 319 do Código Penal que diz: “É crime retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa da lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.” Exija falar com o Delegado responsável, que tem o dever de lhe atender e de fazer cumprir a Lei. Faça valer seus direitos e o daqueles que não podem falar e sofrem em silêncio! Caso ainda assim não consiga atendimento satisfatório, denuncie! Denuncie ao Ministério Público (MP). Para tanto, anote o nome e a patente de quem o atendeu, o endereço e o número da delegacia, o horário, data e faça um relato em duas vias, pedindo para protocolar uma delas. Se você estiver acompanhado de alguém, este poderá ser sua prova testemunhal para o encaminhamento de queixa ao MP. Tudo o que você conseguir como fotos e provas devem ser anexados junto ao boletim de ocorrência (B.O.): relatos de testemunhas, fotografias, laudo veterinário, placa do carro que abandonou o animal, etc. Você não será o autor do processo judicial que porventura seja aberto a pedido do delegado. Preste atenção: O Decreto 24.645/34 diz, em seu artigo 1º e 2º (parágrafo 3º): 1. “Todos os animais existentes no País são tutelados pelo Estado”; 2. “Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais”. Portanto, não é você quem está abrindo um processo judicial e sim o Estado. Uma vez concluído inquérito para apuração do crime, o Delegado o encaminhará ao Juízo para abertura de ação, onde o autor será o Estado.
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